{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34339,"origem":"stj","sha256_origem":"6ea80a6e3210a6534d646ac3925e35b9d98a7a9e62af6a0c2c8e79baac3a142e","registro_original":{"id_fonte":"000847835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1942402","numero_registro":"202101724855","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 28-A\nDO CPP. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. FRAÇÃO DA\nMINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. ATUAÇÃO NA\nQUALIDADE DE \"MULA\". ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS DEMANDA O REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.\nI - O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo\ndo investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público\nconforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado\nnecessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração\npenal. Assim, não pode prevalecer, neste caso, a interpretação dada\na outras benesses legais que, satisfeitas as exigências legais,\nconstitui direito subjetivo do réu, tanto que a redação do art. 28-A\ndo CPP preceitua que o Ministério Público poderá e não deverá\npropor ou não o referido acordo, na medida em que é o titular\nabsoluto da ação penal pública, ex vi do art. 129, inc. I, da Carta\nMagna.\nII - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça acerca do\ntema, segundo o qual \"a atuação na condição de mula, embora não seja\nsuficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente,\norganização criminosa, configura circunstância concreta e elemento\nidôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira\nfase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de\ndiminuição de pena pelo tráfico privilegiado, como ocorre na\nespécie\" (AgRg no HC n. 410.698/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião\nReis Júnior, DJe de 16/10/2017).\nIII  - Na presente hipótese, a escolha da fração da causa de\ndiminuição do tráfico privilegiado se mostra condizente com os\nparâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra\njustificativa nas peculiaridades da ação criminosa, assim alterar o\nentendimento do v. acórdão reprochado, para o fim de reduzir ou\naumentar a fração da benesse, encontra óbice na Súmula 7 desta\nCorte.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n(PACOTE ANTICRIME)","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A\n(ART. 28-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00129 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DIREITO SUBJETIVO -\nDISCRICIONARIEDADE MINISTERIAL)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp\n1816322>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1974323>>-SP\n(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MULA - TRÁFICO INTERNACIONAL -\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - QUANTUM - MODULAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 410698>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1753400>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1762871>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1534326>>-SP\n(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO\nCONCRETO - DESCONSTITUIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1667616>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1183614>>-SP, <<AgRg no REsp 1801745>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b8715d981d24720bfa87c398d12116af50bac3731131bd0f8d0a0a79f2e7c175","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
