# Registro público: STJ — 147821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3434/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24c0cc31d29c6e28a404bf2002e3005bc76dfdf7793737c68be9bcc9d5957d94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E O OUTRO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. TESE DE QUE A AMEAÇA DE
MORTE PROFERIDA PELA CORRÉ, À VÍTIMA SOBREVIVENTE, NÃO PODE SER
INDICATIVO DE PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. DECRETO PRISIONAL QUE
NÃO IMPUTOU TAL AMEAÇA AO AGRAVANTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA
COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA,
NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na
estreita e célere via do habeas corpus e de seu respectivo recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de que a prisão preventiva foi decretada com
fundamento na periculosidade do Recorrente em razão de ameaça feita
pela Corré à ofendida sobrevivente, pois, do decreto prisional,
observa-se que tal fato foi imputado somente à comparsa do Acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** A gravidade em concreto do delito - devidamente consignada pelas
instâncias ordinárias - evidencia a periculosidade do Réu e
justifica a manutenção da custódia preventiva, sem olvidar o fato de
que a medida extrema é necessária para evitar risco à instrução
processual e à aplicação da lei penal, pois o Recorrente se encontra
evadido.
- **Item 4 (texto oficial):** O Acusado, em razão de motivo fútil (briga anterior), teria ido à
residência das Vítimas juntamente com outra Agente e, de forma fria
e cruel, no escuro e mediante o uso apenas da lanterna de um
celular, teria surpreendido o casal em horário noturno e,
violentamente, atentado contra a vida de ambos a facadas, logrando
êxito em matar um deles, deixando a companheira ferida.
Posteriormente, evadiu-se do distrito da culpa.
- **Item 5 (texto oficial):** Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada,
caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação
da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E O OUTRO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. TESE DE QUE A AMEAÇA DE
MORTE PROFERIDA PELA CORRÉ, À VÍTIMA SOBREVIVENTE, NÃO PODE SER
INDICATIVO DE PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. DECRETO PRISIONAL QUE
NÃO IMPUTOU TAL AMEAÇA AO AGRAVANTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA
COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA,
NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na
estreita e célere via do habeas corpus e de seu respectivo recurso.
2. Afasta-se a alegação de que a prisão preventiva foi decretada com
fundamento na periculosidade do Recorrente em razão de ameaça feita
pela Corré à ofendida sobrevivente, pois, do decreto prisional,
observa-se que tal fato foi imputado somente à comparsa do Acusado.
3. A gravidade em concreto do delito - devidamente consignada pelas
instâncias ordinárias - evidencia a periculosidade do Réu e
justifica a manutenção da custódia preventiva, sem olvidar o fato de
que a medida extrema é necessária para evitar risco à instrução
processual e à aplicação da lei penal, pois o Recorrente se encontra
evadido.
4. O Acusado, em razão de motivo fútil (briga anterior), teria ido à
residência das Vítimas juntamente com outra Agente e, de forma fria
e cruel, no escuro e mediante o uso apenas da lanterna de um
celular, teria surpreendido o casal em horário noturno e,
violentamente, atentado contra a vida de ambos a facadas, logrando
êxito em matar um deles, deixando a companheira ferida.
Posteriormente, evadiu-se do distrito da culpa.
5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
6. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada,
caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação
da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
