{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34340,"origem":"stj","sha256_origem":"aa33dd468d039c660ce5ea4261d2b0dc72e8858228f4aae4cc5307d9cd35537d","registro_original":{"id_fonte":"000847836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154006","numero_registro":"202201932383","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182, STJ AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AO ART. 155, CPP. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7, STJ. DIREITO\nPENAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nDISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO\nDE 1/6. SÚMULA 83, STJ.\nI - A Súmula n.º 182 do STJ deve ser afastada quando, da leitura da\npetição defensiva, é possível verificar a impugnação específica e\npormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.\nII - Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando\nos elementos de informação mencionados no acórdão visam tão somente\na corroborar aquilo que, de qualquer modo, poderia ser deduzido a\npartir de outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa. Precedentes.\nIII - Na hipótese dos autos, o pleito de absolvição por\ninsuficiência de provas só seria viável por meio de nova análise dos\ndepoimentos judiciais e das imagens levadas em consideração pelo\nTribunal de origem, o que não é viável em sede de recurso especial.\nIncidência da Súmula nº 7/STJ mantida.\nIV - A dosimetria da pena se insere em um espaço de\ndiscricionariedade judicial, só podendo ser revista diante da\nviolação de comandos legais ou da existência de manifesta\ndesproporcionalidade no cálculo da reprimenda, o que não ocorreu no\ncaso. Precedentes.\nV - Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado, em\nsituações específicas, a adequação da fração de 1/6 para os fins de\nexasperação da pena-base, tal conclusão não pode ser generalizada,\nsendo certo que a orientação jurisprudencial consolidada é a de que\nnão há direito subjetivo a frações específicas para cada\ncircunstância judicial negativa aferida na primeira fase da\ndosimetria da pena. Incidência da Súmula nº 83/STJ mantida.\nAgravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso\nespecial, negando-lhe, todavia, provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial,\nnegando-lhe, todavia, provimento.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00386 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - CONSEGUINTE ABSOLVIÇÃO - ELEMENTOS INFORMATIVOS -\nRATIFICAÇÃO EM JUÍZO - SISTEMA DO CONVENCIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 786905>>-MS, <<AgRg no AREsp 1264516>>-DF\n(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - DISCRICIONARIDADE MOTIVADA DO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2281192>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 2031605>>-SP, <<AgRg no REsp 1785739>>-PA\n(DOSIMETRIA - DIREITO SUBJETIVO - FRAÇÃO ESPECÍFICA DE 1/6)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2249221>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f3d847a779fb9bf6da1e4f66634f38de89c4d9cd2d27acc96cbc58586333c84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
