# Registro público: STJ — 2154006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa33dd468d039c660ce5ea4261d2b0dc72e8858228f4aae4cc5307d9cd35537d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182, STJ AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155, CPP. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7, STJ. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO DE 1/6. SÚMULA 83, STJ. I - A Súmula n.º 182 do STJ deve ser afastada quando, da leitura da petição defensiva, é possível verificar a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. II - Não há violação ao art. 155 do Código de Processo P…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182, STJ AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 155, CPP. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7, STJ. DIREITO
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO
DE 1/6. SÚMULA 83, STJ.
I - A Súmula n.º 182 do STJ deve ser afastada quando, da leitura da
petição defensiva, é possível verificar a impugnação específica e
pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
II - Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando
os elementos de informação mencionados no acórdão visam tão somente
a corroborar aquilo que, de qualquer modo, poderia ser deduzido a
partir de outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
III - Na hipótese dos autos, o pleito de absolvição por
insuficiência de provas só seria viável por meio de nova análise dos
depoimentos judiciais e das imagens levadas em consideração pelo
Tribunal de origem, o que não é viável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula nº 7/STJ mantida.
IV - A dosimetria da pena se insere em um espaço de
discricionariedade judicial, só podendo ser revista diante da
violação de comandos legais ou da existência de manifesta
desproporcionalidade no cálculo da reprimenda, o que não ocorreu no
caso. Precedentes.
V - Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado, em
situações específicas, a adequação da fração de 1/6 para os fins de
exasperação da pena-base, tal conclusão não pode ser generalizada,
sendo certo que a orientação jurisprudencial consolidada é a de que
não há direito subjetivo a frações específicas para cada
circunstância judicial negativa aferida na primeira fase da
dosimetria da pena. Incidência da Súmula nº 83/STJ mantida.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial, negando-lhe, todavia, provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial,
negando-lhe, todavia, provimento.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - CONSEGUINTE ABSOLVIÇÃO - ELEMENTOS INFORMATIVOS -
RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - SISTEMA DO CONVENCIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgRg no HC 786905>>-MS, <<AgRg no AREsp 1264516>>-DF
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - DISCRICIONARIDADE MOTIVADA DO JULGADOR)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2281192>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 2031605>>-SP, <<AgRg no REsp 1785739>>-PA
(DOSIMETRIA - DIREITO SUBJETIVO - FRAÇÃO ESPECÍFICA DE 1/6)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2249221>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00386 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
- [STJ — 3111920](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128109/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2238329](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37750/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
