{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34341,"origem":"stj","sha256_origem":"fbca56be0812a0f76e4e8d70d929d04ce4afca4460bee046a91e450d9f590e9c","registro_original":{"id_fonte":"000847837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2298524","numero_registro":"202300452929","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.  PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO\nART. 798 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU\nINTERRUPÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES\nPENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE\nVERIFICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 580 DO CPP.\nEXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.\n1. Em consonância com o regramento do art. 798, caput e § 3º do\nCódigo de Processo Penal, de que os prazos processuais penais são\ncontínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo\nou dia feriado, o \"recesso judiciário e o período de férias\ncoletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação\naos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento\npara o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo\ninterrupção ou suspensão\" (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2017, DJe\n19/4/2017.)\n2. O Superior Tribunal de Justiça admitia que a comprovação da\ntempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de\nsuspensão de expediente forense no Tribunal de origem, poderia\nocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.\n3. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da\nmatéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo\nque, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa,\nque a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato\nda interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º,\ndo CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra NANCY\nANDRIGHI, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).\n4. No caso, o recorrente foi intimado do julgamento da apelação\ncriminal no dia 4/3/2020, iniciando-se o prazo para a interposição\ndo recurso especial em 5/3/2020 (quinta-feira), com término no dia\n19/3/2020 (quinta-feira). Todavia, constata-se que o recurso foi\nprotocolizado apenas em 18/11/2020, havendo expirado, portanto, o\nprazo legal.\n5. Por outro lado, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício\npara readequar a dosimetria penal.\n6. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que \"A causa de\ndiminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º,\nda Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com\nfundamento em investigações preliminares ou processos criminais em\nandamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação\ndo art. 5º, LIV, da Constituição Federal\" (RE 1.283.996 AgR, Rel.\nMinistro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020).\nPrecedentes desta Corte Superior.\n7. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de\nofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima,\nredimensionando a pena imposta ao agravante, nos termos da\nfundamentação. A teor do art. 580 do CPP, extensão dos efeitos da\nordem ao corréu.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,\ncontudo conceder habeas corpus de ofício, com extensão dos efeitos\nda ordem ao corréu, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d3dac139ebf61d47d64129877a386286e3634315299a0edcc62f17ff4cc1851","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
