# Registro público: STJ — 2298524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbca56be0812a0f76e4e8d70d929d04ce4afca4460bee046a91e450d9f590e9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.  PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO
ART. 798 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES
PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE
VERIFICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 580 DO CPP.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em consonância com o regramento do art. 798, caput e § 3º do
Código de Processo Penal, de que os prazos processuais penais são
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado, o "recesso judiciário e o período de férias
coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação
aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento
para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo
interrupção ou suspensão" (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2017, DJe
19/4/2017.)
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça admitia que a comprovação da
tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de
suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, poderia
ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da
matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo
que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa,
que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato
da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º,
do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o recorrente foi intimado do julgamento da apelação
criminal no dia 4/3/2020, iniciando-se o prazo para a interposição
do recurso especial em 5/3/2020 (quinta-feira), com término no dia
19/3/2020 (quinta-feira). Todavia, constata-se que o recurso foi
protocolizado apenas em 18/11/2020, havendo expirado, portanto, o
prazo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Por outro lado, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício
para readequar a dosimetria penal.
- **Item 6 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "A causa de
diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com
fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em
andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação
do art. 5º, LIV, da Constituição Federal" (RE 1.283.996 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020).
Precedentes desta Corte Superior.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima,
redimensionando a pena imposta ao agravante, nos termos da
fundamentação. A teor do art. 580 do CPP, extensão dos efeitos da
ordem ao corréu.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.  PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO
ART. 798 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES
PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE
VERIFICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 580 DO CPP.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.
1. Em consonância com o regramento do art. 798, caput e § 3º do
Código de Processo Penal, de que os prazos processuais penais são
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado, o "recesso judiciário e o período de férias
coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação
aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento
para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo
interrupção ou suspensão" (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2017, DJe
19/4/2017.)
2. O Superior Tribunal de Justiça admitia que a comprovação da
tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de
suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, poderia
ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.
3. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da
matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo
que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa,
que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato
da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º,
do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
4. No caso, o recorrente foi intimado do julgamento da apelação
criminal no dia 4/3/2020, iniciando-se o prazo para a interposição
do recurso especial em 5/3/2020 (quinta-feira), com término no dia
19/3/2020 (quinta-feira). Todavia, constata-se que o recurso foi
protocolizado apenas em 18/11/2020, havendo expirado, portanto, o
prazo legal.
5. Por outro lado, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício
para readequar a dosimetria penal.
6. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "A causa de
diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com
fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em
andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação
do art. 5º, LIV, da Constituição Federal" (RE 1.283.996 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020).
Precedentes desta Corte Superior.
7. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima,
redimensionando a pena imposta ao agravante, nos termos da
fundamentação. A teor do art. 580 do CPP, extensão dos efeitos da
ordem ao corréu.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
contudo conceder habeas corpus de ofício, com extensão dos efeitos
da ordem ao corréu, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
