{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34342,"origem":"stj","sha256_origem":"f15d994c79bdea898bac5536b7df9b1aa819b615a7c523945cab0089c023a4bf","registro_original":{"id_fonte":"000847849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"703002","numero_registro":"202103473034","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nEXECUÇÃO PENAL EM REGIME ABERTO. CUMPRIMENTO FICTO DE PENA. CASO\nCONCRETO DE ATESTADO MÉDICO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO TEMA\n1120. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - No caso concreto, como já decidido anteriormente, restou\ndevidamente concedida a ordem de habeas corpus neste STJ para que o\ntempo em que o apenado esteve afastado das suas obrigações no regime\naberto, sob atestado médico, seja computado como pena efetivamente\ncumprida, por analogia ao Tema n. 1120.\nII - Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao\nanalisar o Tema n. 1120, modificou drasticamente o seu entendimento\nanterior, no sentido de dar primazia aos princípios da dignidade da\npessoa humana, da isonomia e da fraternidade, não permitindo negar\naos indivíduos que tiveram seus trabalhos ou estudos interrompidos\npela superveniência da pandemia de Covid-19 o direito de remitir\nparte da sua pena, tão somente por estarem privados de liberdade,\npois não se observava nenhum discrímen legítimo que autorizasse\nnegar àqueles presos que já trabalhavam ou estudavam o direito de\nremitir a pena durante as medidas sanitárias restritivas. Nesses\ncasos, foi fixada a seguinte tese, que ora se aplica: \"Nada obstante\na interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º,\nda LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da\npessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da\nderrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia\nde covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias\ncomo de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já\nestavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de\ncontinuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico\"\n(REsp n. 1.953.607/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe\nde 20/9/2022).\nIII  - Embora as memoráveis considerações tecidas pelo agravante, o\nentendimento já consagrado nesta Corte Superior impõe a manutenção\ndo decisum agravado por seus próprios fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"372d156db87e17c97352b12435b4ede47c3e50e448ead42b7226b337e5068ffb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
