# Registro público: STJ — 811094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d832db81bceb88afc7107e9428b8e8a8c51920f90e5a6f682a169f3140d539d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO PARQUET FEDERAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DA AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE FUNDADA SUSPEITA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
INTERPOSTO PELO PARQUET FEDERAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DA AÇÃO PENAL.
BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE FUNDADA SUSPEITA
DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo
Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa
abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis
que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando
for determinada no curso de busca domiciliar.
-  "[...] não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a
realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte
não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022).
- Nesse panorama, a circunstância retratada - nervosismo do agente
que se deslocava para região conhecida como ponto de venda de drogas
- apesar de justificar a abordagem policial, não autoriza a busca
pessoal, porquanto ausentes elementos outros que revelem a devida
justa causa, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal.
Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da
droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a
posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
- Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
