{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34345,"origem":"stj","sha256_origem":"3933131acb700251c2c19314d3d9a701127f21aea556c4b402dddb2554b9f3dd","registro_original":{"id_fonte":"000847852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819271","numero_registro":"202301393671","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. MARCO\nINICIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTATAÇÃO DO ÚLTIMO\nREQUISITO SUBJETIVO. PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.\n1- [...] In casu, ante a determinação de realização de exame\ncriminológico, o requisito subjetivo somente restou implementado no\nmomento da realização do exame favorável ao ora agravante, qual\nseja, dia 10/10/2021 (fl. 70), razão pela qual deve ser considerado\ncomo  data-base para a progressão de regime, mesmo estando o\nrequisito objetivo preenchido em momento anterior. Portanto, o termo\ninicial para nova progressão de regime deverá ser a data em que\nimplementados os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art.\n112 da Lei de Execução Penal, e não a data do efetivo ingresso do\napenado no regime atual, ou a data em que deferida a progressão de\nregime. IV - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior,\n\"Os requisitos para a progressão de regime não se limitam à\nverificação do lapso temporal e do atestado de conduta carcerária.\nDesse modo, pode-se concluir que somente com a conclusão do exame\ncriminológico foi implementado o último requisito pendente para a\nprogressão de regime\"(AgRg no HC n. 734.687/SP, Quinta Turma, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/5/2022). Agravo regimental\ndesprovido.(AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, relator Ministro Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)\n2- No caso, o Tribunal, em consonância com tal diretriz\njurisprudencial, considerou como data-base para a nova progressão de\nregime prisional, o dia em que foi realizado o exame criminológico,\ne se implementou, em consequência, o último requisito (subjetivo).\n3- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9697d24bcd9b456249b6f55b6da6ecde83ed7c80ac62c6ac63655afb9f440c3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
