# Registro público: STJ — 820289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4afe4ecf6dd70c982f6b3c39b2199627e72115204628e79aed80815fd9fedc0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PACIENTE QUE ADVOGAVA EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. AUSÊNCIA DE DEFESA EFICIENTE. SITUAÇÃO
CAUSADA PELO PRÓPRIO PACIENTE. ART. 565 DO CPP. 2. DEFESA
ALEGADAMENTE DEFICIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que noticiado pelo próprio impetrante, foi
necessária a nomeação de advogado ad hoc, em virtude de o paciente,
que advogava em causa própria, não ter comparecido à oitiva da
vítima nem ter justificado sua ausência. Dessa forma, não pode,
agora, se valer da sua própria conduta de faltar ao ato, dando
ensejo à nomeação do advogado ad hoc, para questionar a atuação
deste.
- De fato, "em matéria de nulidade, vige o princípio da causalidade,
positivado, expressamente, no art. 565 do Código de Processo Penal,
segundo o qual "[n]enhuma das partes poderá argüir nulidade a que
haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a
formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". (AgRg
no HC n. 791.007/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, nos termos do enunciado n. 523 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, "no processo penal, a falta da defesa constitui
nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver
prova de prejuízo para o réu", o que não se verificou na hipótese
dos autos. De fato, ficou expressamente consignado no acórdão
impugnado que não se verificou "irregularidade procedimental ou
demonstração concreta de prejuízo" (e-STJ fls. 17/18). Dessa forma,
não há se falar em nulidade.
- "Ressalte-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada
como prejuízo, pois, para tanto, caberia à parte demonstrar que a
nulidade apontada, caso não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição
do acusado ou a desclassificação de sua conduta. Nesse sentido o HC
394.346/RJ, de Relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 29/8/2018". (AgRg no AREsp n. 2.074.013/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PACIENTE QUE ADVOGAVA EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. AUSÊNCIA DE DEFESA EFICIENTE. SITUAÇÃO
CAUSADA PELO PRÓPRIO PACIENTE. ART. 565 DO CPP. 2. DEFESA
ALEGADAMENTE DEFICIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523/STF.
3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do que noticiado pelo próprio impetrante, foi
necessária a nomeação de advogado ad hoc, em virtude de o paciente,
que advogava em causa própria, não ter comparecido à oitiva da
vítima nem ter justificado sua ausência. Dessa forma, não pode,
agora, se valer da sua própria conduta de faltar ao ato, dando
ensejo à nomeação do advogado ad hoc, para questionar a atuação
deste.
- De fato, "em matéria de nulidade, vige o princípio da causalidade,
positivado, expressamente, no art. 565 do Código de Processo Penal,
segundo o qual "[n]enhuma das partes poderá argüir nulidade a que
haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a
formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". (AgRg
no HC n. 791.007/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
2. Ademais, nos termos do enunciado n. 523 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, "no processo penal, a falta da defesa constitui
nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver
prova de prejuízo para o réu", o que não se verificou na hipótese
dos autos. De fato, ficou expressamente consignado no acórdão
impugnado que não se verificou "irregularidade procedimental ou
demonstração concreta de prejuízo" (e-STJ fls. 17/18). Dessa forma,
não há se falar em nulidade.
- "Ressalte-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada
como prejuízo, pois, para tanto, caberia à parte demonstrar que a
nulidade apontada, caso não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição
do acusado ou a desclassificação de sua conduta. Nesse sentido o HC
394.346/RJ, de Relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 29/8/2018". (AgRg no AREsp n. 2.074.013/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
