# Registro público: STJ — 740462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3435/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf7dd0f06cf9568af4640754c7f47b1e9aae77b016d0b5f9e2440fd1d844c9cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO
APREENDIDO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. NÃO
CABIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é cabível o habeas corpus, porquanto a situação concreta não
evidencia nenhuma possibilidade de restrição ao direito de ir e vir
do paciente, pois o objeto exclusivo da impetração é a restituição
de veículo apreendido no processo, como consectário da condenação.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO
APREENDIDO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. NÃO
CABIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível o habeas corpus, porquanto a situação concreta não
evidencia nenhuma possibilidade de restrição ao direito de ir e vir
do paciente, pois o objeto exclusivo da impetração é a restituição
de veículo apreendido no processo, como consectário da condenação.
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESTITUIÇÃO DE BEM -  AUSÊNCIA  DE  RESTRIÇÃO  AO DIREITO  DE  IR
E  VIR -   NÃO  CABIMENTO  DO WRIT)
   STJ - <<HC 358669>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
