{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34350,"origem":"stj","sha256_origem":"ca1cfa2462233446c25e1ac33dbfc97ea3beb72b240a596d9751af09ae566e2c","registro_original":{"id_fonte":"000847868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819901","numero_registro":"202301417672","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECRETAÇÃO\nDE OFÍCIO REJEITADA. REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL SEGUIDO DE\nPARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO\nCRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de\nofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou,\nao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar.\n2. Preliminar de nulidade, por decretação da prisão de ofício,\nrejeitada. Houve representação da autoridade policial pela\ndecretação da prisão preventiva do agravante seguida de manifestação\nfavorável do Ministério Público Estadual. Ausência de ilegalidade.\n3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que\ndecretaram/mantiveram a segregação cautelar do agravante\ndemonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia\nda ordem pública: ele foi preso em flagrante em março/2023, no bojo\nde cumprimento de mandado de busca e apreensão, emitido para apurar\na suposta prática do crime de formação de organização criminosa,\ntudo após quebra de sigilo telefônico (advindo de investigações\ndeflagradas a partir de sua anterior prisão em flagrante, ocorrida\nem novembro/2022, por receptação).  As instâncias originárias\ndestacaram o valor vultuoso da carga apreendida/receptada; e a\npersistência do agente na prática delitiva (apesar da liberdade\nconcedida após a prisão ocorrida em novembro/2022, ele se\nencontrava, novamente, associado aos demais agentes no local onde\nfoi apreendida carga receptada de alto valor).\n4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se\njustifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo\ncriminoso como forma de interromper suas atividades. \"Não há coação\nna manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em\nfatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou\ninterromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois\nhá sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a\nsoltura\" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE\nMUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).\n5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,\npor si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva.\n6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade\nconcreta do delito, indicando que as providências menos gravosas\nseriam insuficientes para acautelar a ordem pública.\n7. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dafd7136b016447c3c0c903243c2acf1305593200b87b47409af708c2d13093d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
