# Registro público: STJ — 2319851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a62705c36bd6560e08bfbe20214ff8c3738505440bfabebd35a82738f782c7cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847871
- **Número de registro na fonte:** 202300671322
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SEM REPRESENTAÇÃO NA CAPITAL FEDERAL.
ART. 28-A, CAPUT, DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA
RECEBIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem
suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital
Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos
em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública
da União - DPU (AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o recurso merece conhecimento, na medida em que a
Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, mesmo sem possuir
representação em Brasília, interpôs o presente agravo regimental
antes da Defensoria Pública da União e dentro do prazo.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o caso concreto não diga respeito à retroatividade da lei
penal, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido
de que "a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução
penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido
pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o
recebimento da denúncia" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.034.536/SP,
Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
18/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SEM REPRESENTAÇÃO NA CAPITAL FEDERAL.
ART. 28-A, CAPUT, DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA
RECEBIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem
suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital
Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos
em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública
da União - DPU (AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016).
2. Hipótese em que o recurso merece conhecimento, na medida em que a
Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, mesmo sem possuir
representação em Brasília, interpôs o presente agravo regimental
antes da Defensoria Pública da União e dentro do prazo.
3. Embora o caso concreto não diga respeito à retroatividade da lei
penal, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido
de que "a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução
penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido
pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o
recebimento da denúncia" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.034.536/SP,
Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
18/3/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2319851 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a62705c36bd6560e08bfbe20214ff8c3738505440bfabebd35a82738f782c7cb
- **SHA-256 do comentário:** 7f94b453d188b06be5bfd3df95b4dfd3810e87f241732c731f793dc351a8631a
