# Registro público: STJ — 815217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 026e8b02bc0ff141f0dd2fd963048213ade4b60c4aaa1f9a24f7d43dec3e260e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO, OCULTAÇÃO E VILIPÊNCIO DE CADÁVER. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que é atribuição do relator decidir
monocraticamente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente
incabível, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria relativa à dosimetria da pena não foi apreciada pelo
Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação
deste Tribunal, a fim de evitar supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO, OCULTAÇÃO E VILIPÊNCIO DE CADÁVER. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  O art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que é atribuição do relator decidir
monocraticamente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente
incabível, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
2. A matéria relativa à dosimetria da pena não foi apreciada pelo
Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação
deste Tribunal, a fim de evitar supressão de instância.
3.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
