{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34356,"origem":"stj","sha256_origem":"a9b19b2592a7fe0ae2018c7dcec42a98b7d5746bc671d06d524f22d0e9be9a5b","registro_original":{"id_fonte":"000847900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150514","numero_registro":"202201787404","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA.\nDECISÃO AGRAVADA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL POR INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE)\nDIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA\nESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO\nMONOCRÁTICA MANTIDA.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º,\ndetermina que: \"Todos os prazos correrão em cartório e serão\ncontínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo\nou dia feriado\" e que \"Não se computará no prazo o dia do começo,\nincluindo-se, porém, o do vencimento.\"\nIII -  Com efeito: \"É intempestivo o agravo em recurso especial\ninterposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do 994,\nVIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de\nProcesso Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal\n(\"Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e\nperemptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia\nferiado.\")\" (AgRg no AREsp n. 2.015.933/MG, Sexta Turma, Rel. Min.\nOlindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, DJe de\n1/7/2022).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"51c4fd76e652f1dd3a9023cd95e5da9c8dd5d0ed7dd09c99f86a88e63df17b2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
