{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34357,"origem":"stj","sha256_origem":"9721fc45d4c4702ff9ea7b7135de872eb641953f4c77de083ac161c1163a3a02","registro_original":{"id_fonte":"000847901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"793177","numero_registro":"202204030677","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.\nNÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTIL.\nNEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE\nINSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR\nA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - No que se refere à irresignação quanto ao indeferimento do\npedido de instauração do incidente de sanidade mental; in casu,\nverifico que o Agravante teve negada a prova que pretendera\nproduzir, de forma fundamentada, não verificando o constrangimento\nilegal suscitado.\nII - No ponto a Corte de origem concluiu que: \"E do exame das provas\nproduzidas, é possível perceber que as evidências não suscitam\ndúvidas acerca da capacidade do paciente de entender o caráter\nilícito do fato criminoso praticado ou de determinar-se de acordo\ncom esse entendimento a ensejar a instauração do pretenso incidente\nde sanidade mental. Por outro lado, impõe-se registrar que o juízo\nde primeiro grau não ignorou os documentos médicos juntados a título\nde prova exclusiva da defesa, apenas reconheceu, de forma motivada,\ndiga-se, por necessário, que a presença de transtorno depressivo\ngrave não é circunstância apta a ensejar dúvidas quanto à\nintegridade mental do favorecido, daí porque fica evidenciada a\ndesnecessidade de instauração do incidente de sanidade mental para\nrealização de perícia judicial\".\nIII - Nesse sentido, entendo como razoável a negativa, eis que, não\nse trata de negar a produção de toda e qualquer prova, mas, apenas,\ndaquelas que fundadas em interesses insignificantes para o deslinde\nda causa, que não guardem a devida pertinência, ou, ainda, que,\nreconhecidas como procrastinátorias pelo destinatário da prova, no\ncaso o magistrado, não sirva de amparo ao seu livre convencimento\nmotivado. Precedente.\nIV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"465946a45907dea76ce63becd22d364c82121291abc434ab3cc00656057538d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
