{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34358,"origem":"stj","sha256_origem":"09060c37aebb45e9b5e36e9103661bd2dc16f80b7367d6694941cb95d5f01480","registro_original":{"id_fonte":"000847902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2327209","numero_registro":"202300888444","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE\nINADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.\nI - Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a\nprolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal\nentendimento inclusive sedimentado na Súmula n. 568/STJ. Ademais,\nsempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita\nà apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de\nagravo regimental, como na espécie.\nII - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não\nadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em\nrecurso especial.\nIII - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira\nadequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de\norigem para negar  trânsito ao recurso especial com relação à\nincidência da Súmula n. 83/STJ.\nIV - É entendimento desta Corte Superior que  \"Quando o\ninconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária,\ncom fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de\nJustiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou\nsupervenientes aos mencionados na decisão combatida\" (AgRg no AREsp\nn. 1.040.832/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n31/10/2017).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"37c06f4bea60427f5b7db336babbbb5e1766b27be5d238932eddd57ab0794ab9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
