{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3436,"origem":"stj","sha256_origem":"f2f8ba3f2e8e4ca2383d1b9f65478a152d274260e90a43964563f9f3ca79eab3","registro_original":{"id_fonte":"000815233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"738905","numero_registro":"202201244786","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT\nINDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Corte local não analisou a tese defensiva - cerceamento de\ndefesa, em decorrência de inversão da ordem contida no art. 400 do\nCPP -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da\nimpetração, sob pena de vedada supressão de instância.\n2. De todo modo, \"excepcionalmente, este Tribunal Superior tem\nadmitido a relativização do óbice da supressão de instância, pela\nanálise de questões não debatidas na instância ordinária, quando\ndemonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, concedendo-se a\nordem de ofício\".\n3. Considerando que, no caso, a defesa, mesmo apresentando dez teses\nna apelação, deixou de ventilar a matéria ora apresentada, forçoso\nconstatar que a análise do pedido demanda ponderação que afasta a\npronta percepção de teratologia a legitimar a concessão da ordem de\nofício, afinal, \"é firme o entendimento deste Tribunal Superior de\nque, para que se reconheça nulidade pela inversão da ordem de\ninterrogatório, é necessário que o inconformismo defensivo tenha\nsido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em\nque realizado o ato, sob pena de preclusão, bem como que é\nnecessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a\ncitada inversão\".\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00400"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA - RELATIVIZAÇÃO)\n   STJ - <<HC 353278>>-SP\n(INTERROGATÓRIO - INVERSÃO DA ORDEM - NULIDADE - NECESSIDADE DE\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO DA DEFESA)\n   STJ - <<HC 717955>>-RS\n(NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1382353>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ea88e190ba29a4d68a1a3b8f755c1e79379ebba2c4c3e509d29b5dbb38874d29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
