{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34360,"origem":"stj","sha256_origem":"611f6367dfbe5fffacb0ba3805d9f7f19f3af6add369421d57313479c838da91","registro_original":{"id_fonte":"000847906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053104","numero_registro":"202300452461","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nHOMICÍDIO SIMPLES. REGIME INICIAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE\nREGIME MAIS GRAVE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA.\nI - Na presente hipótese, embora a reprimenda seja inferior a 4\n(quatro) anos e o recorrente, primário, houve a valoração negativa\nde circunstância judicial, o que ensejou a fixação da pena-base\nacima do mínimo legal.\nII - A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou  no sentido\nde que a presença de circunstâncias ju diciais desfavoráveis\nlegitima o agravamento do regime prisional inicial, mesmo em se\ntratando de maus antecedentes reconhecido em face de anotações\ncriminais atingidas pelo período depurador de 5 (cinco) anos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -\nANTECEDENTES - PRAZO DEPURADOR QUINQUENAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 804173>>-MG, <<AgRg no HC 743627>>-SP,\n         <<HC 744116>>-SP, <<AgRg no HC 730247>>-SP,\n         <<AgRg no HC 720219>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7743d79677f303913a93904756f8ff4fbb15cd2c9045e6587b0c1a97203f60bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
