{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34362,"origem":"stj","sha256_origem":"c40d533999eddf269512d21a1dbd66d869d9a497d248f7b8f81aec4fc7fbd5c9","registro_original":{"id_fonte":"000847908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2271618","numero_registro":"202203908319","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COVID-19. FIM DA VIGÊNCIA DA\nRESOLUÇÃO CNJ 322/2020. NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO DO TRIBUNAL\nLOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO\nPENAL. MATÉRIA PRECLUSA.\nI - A orientação jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de\nque, com o fim da vigência da Resolução CNJ nº 322/2020, a eventual\nprorrogação da suspensão dos prazos processuais em virtude da\nCovid-19 por ato do Tribunal local deve ser comprovada no momento da\ninterposição do recurso especial.\nII - Na hipótese dos autos, os acórdãos de apelação e dos\nrespectivos embargos de declaração foram publicados no Diário de\nJustiça Eletrônico em 27/01/2020 e 22/05/2020 e, quando da\ninterposição do recurso especial, em 08/09/2020, a defesa se limitou\na informar que os prazos estavam suspensos devido à Covid-19, sem\ninstruir o feito com as cópias dos atos locais que operaram a\naludida suspensão.\nIII - Tendo em vista o devido processo legal, é inviável o\nconhecimento, em sede de agravo regimental, de pedido visando à\ncelebração de Acordo de Não Persecução Penal, se a matéria estiver\npreclusa e não tiver sido objeto da decisão monocrática agravada.\nAgravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1adbe421ebe1366b9e57f34971ae8cd680ccec59d4ada1a13ee18dea28b74a5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
