# Registro público: STJ — 2271618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c40d533999eddf269512d21a1dbd66d869d9a497d248f7b8f81aec4fc7fbd5c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COVID-19. FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ 322/2020. NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA PRECLUSA. I - A orientação jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que, com o fim da vigência da Resolução CNJ nº 322/2020, a eventual prorrogação da suspensão dos prazos processuais em virtude da Covid-19 por ato do Tribunal local deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial. II - Na hipótese dos autos, os acórdãos de apelação e do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COVID-19. FIM DA VIGÊNCIA DA
RESOLUÇÃO CNJ 322/2020. NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO DO TRIBUNAL
LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. MATÉRIA PRECLUSA.
I - A orientação jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de
que, com o fim da vigência da Resolução CNJ nº 322/2020, a eventual
prorrogação da suspensão dos prazos processuais em virtude da
Covid-19 por ato do Tribunal local deve ser comprovada no momento da
interposição do recurso especial.
II - Na hipótese dos autos, os acórdãos de apelação e dos
respectivos embargos de declaração foram publicados no Diário de
Justiça Eletrônico em 27/01/2020 e 22/05/2020 e, quando da
interposição do recurso especial, em 08/09/2020, a defesa se limitou
a informar que os prazos estavam suspensos devido à Covid-19, sem
instruir o feito com as cópias dos atos locais que operaram a
aludida suspensão.
III - Tendo em vista o devido processo legal, é inviável o
conhecimento, em sede de agravo regimental, de pedido visando à
celebração de Acordo de Não Persecução Penal, se a matéria estiver
preclusa e não tiver sido objeto da decisão monocrática agravada.
Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
