# Registro público: STJ — 2275221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41dd6598dc043ffd3e6fafcf479814bcfea88edec2787a56037b54638c51caae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847911
- **Número de registro na fonte:** 202300060710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MENOR
DE 14 ANOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA E OUTRAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.  AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO DA
REPRIMENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA QUINTA
TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve omissão por parte do Tribunal a quo, tendo sido
apreciadas todas as teses defensivas, configurando-se a negativa de
prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal
deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial ao
deslinde do feito.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu pela autoria e materialidade,
condenando o agravante pelo crime de importunação sexual, examinando
todo o conjunto probatório, notadamente a relevante palavra da
vítima e o depoimento das testemunhas. Assim, para se concluir de
modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. O
aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte,
que é firme no sentido de que, nos crime sexuais, por serem
cometidos às ocultas, a palavra da vítima se reveste de especial
relevância, quando em harmonia com os demais elementos dos autos, o
que ocorre na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao
agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso
concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base,
envolve o revolvimento de provas dos autos, vedado pelo enunciado n.
7 da Súmula/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O aresto recorrido está em harmonia com o entendimento desta
Quinta Turma no sentido de que "(...) sendo a presunção de violência
absoluta em crimes sexuais cometidos contra menores de 14 anos,
obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, uma vez que ausente o requisito do art. 44, inciso I,
do CP (...)" (AgRg no Resp n. 1.472.138/GO, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/2/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MENOR
DE 14 ANOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA E OUTRAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.  AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO DA
REPRIMENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA QUINTA
TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  Não houve omissão por parte do Tribunal a quo, tendo sido
apreciadas todas as teses defensivas, configurando-se a negativa de
prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal
deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial ao
deslinde do feito.
2. O Tribunal de origem entendeu pela autoria e materialidade,
condenando o agravante pelo crime de importunação sexual, examinando
todo o conjunto probatório, notadamente a relevante palavra da
vítima e o depoimento das testemunhas. Assim, para se concluir de
modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. O
aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte,
que é firme no sentido de que, nos crime sexuais, por serem
cometidos às ocultas, a palavra da vítima se reveste de especial
relevância, quando em harmonia com os demais elementos dos autos, o
que ocorre na hipótese.
3. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao
agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso
concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base,
envolve o revolvimento de provas dos autos, vedado pelo enunciado n.
7 da Súmula/STJ.
4. O aresto recorrido está em harmonia com o entendimento desta
Quinta Turma no sentido de que "(...) sendo a presunção de violência
absoluta em crimes sexuais cometidos contra menores de 14 anos,
obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, uma vez que ausente o requisito do art. 44, inciso I,
do CP (...)" (AgRg no Resp n. 1.472.138/GO, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/2/2016).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2275221 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 41dd6598dc043ffd3e6fafcf479814bcfea88edec2787a56037b54638c51caae
- **SHA-256 do comentário:** d335220f51381f2fdde3c64fb0cd87592ca03f783fa0e09440ca07dcb478b866
