{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34366,"origem":"stj","sha256_origem":"63d00e3c9e375a2595c72cb2850ceb58d007a659a2acaaa4fdbdd1546385e726","registro_original":{"id_fonte":"000847936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165323","numero_registro":"202201564576","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS\nCRIMES EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO\nDE DROGAS E DE ARMAS DE FOGO. TESES DE NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO\nTELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA (TEMA\n661/STF). FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVOLVIMENTO DE NÚMEROS\nTELEFÔNICOS INTERCEPTADOS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESESTRUTURAÇÃO DE SUPOSTA\nFACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - Da análise, verificou-se que as decisões do Juízo a quo para a\nquebra do sigilo telefônico e ordem de interceptação de linhas e\nsuas respectivas prorrogações (fls. 98-102, 433-437, 494-499,\n643-650, 704-718 e 1029-1041), embora sucintas, apontaram os dados\nessenciais legitimadores da medida, quais sejam, a expressa\nindicação dos crimes investigados, punidos com pena de reclusão, os\nfortes indícios de autoria e a essencialidade da prova para a\ndesestruturação de provável organização criminosa destinada à\nsuposta prática de crimes (tráfico de drogas e de armas de fogo,\norganização criminosa e associação para o tráfico). Ademais, os\npronunciamentos judiciais foram proferidos por autoridade\ncompetente, mediante o devido requerimento, no bojo da Operação\nMelaço, nos moldes do determinado na Lei n. 9.296/96 (a exemplo da\ndecisão de fls. 704-718). Clara, pois, a imprescindibilidade da\nmedida sob exame, afastando-se, de plano, qualquer irregularidade\nque importe a invalidação do ato.\nIII - Soma-se a isso que o col. Supremo Tribunal Federal, em sede de\nrecurso repetitivo, Tema n. 661, decidiu que até mesmo as eventuais\nsucessivas decisões de prorrogação das interceptações telefônicas\nsão válidas, desde que sob fundamentação igualmente adequada (RE n.\n625.263, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de\n6/6/2022).\nIV - Embora a insurgência defensiva, restou verificada que a Corte\nde origem não se debruçou sobre a cadeia de decisões e as provas de\nque os números telefônicos seriam, ou não, de pessoas envolvidas, de\nforma que não compete a esta Corte Superior tal medida, em indevida\nsupressão de instância. De resto, o eventual acolhimento das teses\ndefensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da\nmatéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência,\nincompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso\nordinário.\nV - Observa-se que a segregação cautelar dos agravantes restou\nfundamentada na garantia da ordem pública, diante do perigo concreto\ndos fatos supostamente praticados, sobretudo pela, em tese,\napontada atuação intensa dos acusados em facção criminosa, destinada\nao tráfico de drogas e de armas, além de associação para o tráfico,\nrevestindo-se, pois, a decisão de origem dos fundamentos do art.\n312 do CPP (fl. 1315). No mais, a tese de prisão temporária anterior\nilegal sequer foi debatida na origem.\nVI - Pacífico neste STJ que a prisão preventiva para a garantia da\nordem pública se justifica na hipótese de necessidade de\ndesestruturação de facção criminosa (HC n. 371.769/BA, Quinta Turma,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2017).\nVII - Assente nesta Corte Superior que \"São inaplicáveis quaisquer\nmedidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma\nvez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das\nprovidências menos gravosas\" (HC n. 565.182/RO, Quinta Turma, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/6/2020).\nVIII - No mais, os argumentos lançados no recurso em voga atraem a\nSúmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ddb589e93e22a6554f496d2c14f255945eb444713d8507acb39868844fbf56d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
