{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34367,"origem":"stj","sha256_origem":"f4ed295c9edc26486f250fa84b5b995566efd6edf14a16275b5036f392ffbc99","registro_original":{"id_fonte":"000847937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805346","numero_registro":"202300616634","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS\nQUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADOS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA.\nNEGATIVA DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.\nAGRAVANTE REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações de\nnegativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do\nconjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.\nIII - a segregação cautelar do agravante está devidamente\nfundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\nde maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem\npública, seja pela forma na qual os delitos foram em tese\npraticados, consistentes um homicídio qualificado, o furto de uma\narma pertencente a uma das vítimas e dois homicídios qualificados na\nmodalidade tentada, cometidos com emprego de arma de fogo e em\nconcurso de três agentes, seja em razão do histórico criminal do\npaciente, eis que \"os antecedentes do paciente são consideravelmente\ndesabonadores e dão conta de retratar diversas passagens em juízo\ncriminal,  com duas condenações - uma por tráfico de entorpecentes e\noutra por ameaça e lesão corporal, no contexto de violência\ndoméstica -, sendo o paciente reincidente em crime doloso \",\ncircunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a\nprobabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, tudo a\ndemonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.\nem virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"65b9cbc2583231e74688c765d010e2761194c591fe29fc26e43296b1b19165e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
