{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34368,"origem":"stj","sha256_origem":"cce9ab680e470b1f4624496e2f6bea3279cc58e26944dbebff7a3473ab79d7a6","registro_original":{"id_fonte":"000847938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"817579","numero_registro":"202301312384","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.\nREITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA\nIMPETRAÇÃO. ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA.\nSEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO).\nFUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe\nquaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão\nagravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus,\npreviamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.\n2. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo\nPenal, que exige a presença de fundadas razões que justifiquem a\nmedida. A desconfiança dos agentes de segurança deve estar\nalicerçada em circunstâncias fáticas plausíveis e reais, de modo a\nse evitar que a ação se sustente apenas na avaliação subjetiva,\nsujeitos a toda sorte de preconceitos e estigmatizações, pelos mais\ndiversos motivos.\n3. Neste caso, o conjunto de circunstâncias antecedentes ofereceu\naos agentes policiais indícios suficientes da ocorrência de crime\npermanente. Não há que se falar que os agentes públicos tenham se\nbaseado unicamente na atitude suspeita, mas em outros elementos\ncircunstanciais, especialmente o fato de o agravante já ser\nconhecido no meio policial pela prática de outros delitos (e-STJ,\nfl. 256).\n4. Embora não exista previsão legal estabelecendo frações mínimas e\nmáximas de elevação da pena em razão da incidência das\ncircunstâncias agravantes, o incremento da sanção em fração superior\nà usual de 1/6 exige fundamentação concreta. Ademais, fixou-se o\nentendimento no sentido de que a multirreincidência pode justificar\na exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria acima do\npatamar de 1/6. (AgRg no HC n. 736.175/SC, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe de 31/5/2022), tal como ocorre no caso sob\nexame.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4defc3337dd139aa87404b8047a7e9a2a381e28023046d0092e0ef8ee49c2621","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
