# Registro público: STJ — 817579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cce9ab680e470b1f4624496e2f6bea3279cc58e26944dbebff7a3473ab79d7a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA
IMPETRAÇÃO. ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO).
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus,
previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.
- **Item 2 (texto oficial):** A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo
Penal, que exige a presença de fundadas razões que justifiquem a
medida. A desconfiança dos agentes de segurança deve estar
alicerçada em circunstâncias fáticas plausíveis e reais, de modo a
se evitar que a ação se sustente apenas na avaliação subjetiva,
sujeitos a toda sorte de preconceitos e estigmatizações, pelos mais
diversos motivos.
- **Item 3 (texto oficial):** Neste caso, o conjunto de circunstâncias antecedentes ofereceu
aos agentes policiais indícios suficientes da ocorrência de crime
permanente. Não há que se falar que os agentes públicos tenham se
baseado unicamente na atitude suspeita, mas em outros elementos
circunstanciais, especialmente o fato de o agravante já ser
conhecido no meio policial pela prática de outros delitos (e-STJ,
fl. 256).
- **Item 4 (texto oficial):** Embora não exista previsão legal estabelecendo frações mínimas e
máximas de elevação da pena em razão da incidência das
circunstâncias agravantes, o incremento da sanção em fração superior
à usual de 1/6 exige fundamentação concreta. Ademais, fixou-se o
entendimento no sentido de que a multirreincidência pode justificar
a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria acima do
patamar de 1/6. (AgRg no HC n. 736.175/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 31/5/2022), tal como ocorre no caso sob
exame.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA
IMPETRAÇÃO. ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO).
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus,
previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.
2. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo
Penal, que exige a presença de fundadas razões que justifiquem a
medida. A desconfiança dos agentes de segurança deve estar
alicerçada em circunstâncias fáticas plausíveis e reais, de modo a
se evitar que a ação se sustente apenas na avaliação subjetiva,
sujeitos a toda sorte de preconceitos e estigmatizações, pelos mais
diversos motivos.
3. Neste caso, o conjunto de circunstâncias antecedentes ofereceu
aos agentes policiais indícios suficientes da ocorrência de crime
permanente. Não há que se falar que os agentes públicos tenham se
baseado unicamente na atitude suspeita, mas em outros elementos
circunstanciais, especialmente o fato de o agravante já ser
conhecido no meio policial pela prática de outros delitos (e-STJ,
fl. 256).
4. Embora não exista previsão legal estabelecendo frações mínimas e
máximas de elevação da pena em razão da incidência das
circunstâncias agravantes, o incremento da sanção em fração superior
à usual de 1/6 exige fundamentação concreta. Ademais, fixou-se o
entendimento no sentido de que a multirreincidência pode justificar
a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria acima do
patamar de 1/6. (AgRg no HC n. 736.175/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 31/5/2022), tal como ocorre no caso sob
exame.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
