{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34369,"origem":"stj","sha256_origem":"b1260436edd308363e7638881cc9f8bbd34b9a9d351790d81be6c1df7b61e4ac","registro_original":{"id_fonte":"000847939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180078","numero_registro":"202301383322","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. 1. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. MATÉRIA\nPRECLUSA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que\neventual não observância do procedimento previsto no art. 212 do\nCódigo de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige\nnão apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação\ndo prejuízo causado à parte, o que não ocorreu no presente caso.\n- \"Ressalte-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada\ncomo prejuízo, pois, para tanto, caberia à parte demonstrar que a\nnulidade apontada, caso não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição\ndo acusado ou a desclassificação de sua conduta. Nesse sentido o HC\n394.346/RJ, de Relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,\nQUINTA TURMA, DJe 29/8/2018\". (AgRg no AREsp n. 2.074.013/SP,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)\n2. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c8d463914335f8e0c1e0319191594d259356aa6321bf9ff75fbc657ed8067bea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
