{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34370,"origem":"stj","sha256_origem":"139542023765f1686ab20d669104abcb264f6c55ef656b68fe1cb372a8ae0327","registro_original":{"id_fonte":"000847940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819760","numero_registro":"202301416930","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA E\nDIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. ART. 44 DO CPP. PROCURAÇÃO. NARRATIVA DOS\nFATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO. DESNECESSIDADE. MENÇÃO AOS DELITOS\nSUPOSTAMENTE COMETIDOS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. \"A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para\nfins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição\npormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do\nCPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do\nartigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em\ntese, os querelados (RHC n. 69.301/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA\nDE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016).\"\n(AgRg no RHC n. 93.319/SP, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)\n2. Na espécie, a procuração foi outorgada pelo querelante ao\nadvogado, especificando poderes para atuar na ação movida contra o\nagravante pelo fato de ele ter incorrido nos crimes de calúnia e\ndifamação descritos nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal,\nrequisitos esses suficientes para fins do art. 44 do CPP.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8199663554e9075ab15d19816ff87793d87cd03328935f8c7ea6f31d284c62bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
