{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34372,"origem":"stj","sha256_origem":"1f8b61fdaa27a504e6ff8e99fa294f4318a63825284a2d005dab0aa7895aa856","registro_original":{"id_fonte":"000847942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820376","numero_registro":"202301441980","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA\nPARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. LEI 13.964/2019 (PACOTE\nANTICRIME). CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE.\nREINCIDÊNCIA GENÉRICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO\nIMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,\natraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior (\"é inviável o\nagravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada\").\nIn casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os\nfundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.\n2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a aplicação\nretroativa do art. 112, inciso VI, alínea \"a\", da LEP aos condenados\npor crime hediondo ou equiparado com resultado morte, é admissível\ne não prejudicial ao executado, tendo em vista que, em uma\ninterpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento\ncondicional somente atingiria o período previsto para a progressão\nde regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83,\ninciso V, do CP. Precedentes.\n3. Ao recorrente, condenado pela prática de crime hediondo com\nresultado morte que é reincidente genérico, impõe-se a aplicação do\npercentual equivalente ao que é previsto para o primário - 50%\n(cinquenta por cento), na forma do art. 112, inciso VI, alínea \"a\",\nda Lei n. 7.210/1984.\n4. A aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 é benéfica ao\nexecutado condenado por crime hediondo com resultado morte que\nostenta reincidência pelo cometimento de crime comum, pois a\nincidência da norma penal anterior que regia a matéria implicaria na\nutilização da fração de 3/5 para fins de progressão de regime, já\nque a lei anterior não fazia diferenciação entre a reincidência\ngenérica ou específica do condenado para o fim de definir a fração\nnecessária para a progressão .\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e496cc2acef256a88b97d9b72899c99a749e226bf3a1ac03bde8bc96a30cdedc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
