# Registro público: STJ — 820376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f8b61fdaa27a504e6ff8e99fa294f4318a63825284a2d005dab0aa7895aa856

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA
PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. LEI 13.964/2019 (PACOTE
ANTICRIME). CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE.
REINCIDÊNCIA GENÉRICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,
atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os
fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte tem entendido que a aplicação
retroativa do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP aos condenados
por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, é admissível
e não prejudicial ao executado, tendo em vista que, em uma
interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento
condicional somente atingiria o período previsto para a progressão
de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83,
inciso V, do CP. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao recorrente, condenado pela prática de crime hediondo com
resultado morte que é reincidente genérico, impõe-se a aplicação do
percentual equivalente ao que é previsto para o primário - 50%
(cinquenta por cento), na forma do art. 112, inciso VI, alínea "a",
da Lei n. 7.210/1984.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 é benéfica ao
executado condenado por crime hediondo com resultado morte que
ostenta reincidência pelo cometimento de crime comum, pois a
incidência da norma penal anterior que regia a matéria implicaria na
utilização da fração de 3/5 para fins de progressão de regime, já
que a lei anterior não fazia diferenciação entre a reincidência
genérica ou específica do condenado para o fim de definir a fração
necessária para a progressão .
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA
PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. LEI 13.964/2019 (PACOTE
ANTICRIME). CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE.
REINCIDÊNCIA GENÉRICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,
atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os
fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.
2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a aplicação
retroativa do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP aos condenados
por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, é admissível
e não prejudicial ao executado, tendo em vista que, em uma
interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento
condicional somente atingiria o período previsto para a progressão
de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83,
inciso V, do CP. Precedentes.
3. Ao recorrente, condenado pela prática de crime hediondo com
resultado morte que é reincidente genérico, impõe-se a aplicação do
percentual equivalente ao que é previsto para o primário - 50%
(cinquenta por cento), na forma do art. 112, inciso VI, alínea "a",
da Lei n. 7.210/1984.
4. A aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 é benéfica ao
executado condenado por crime hediondo com resultado morte que
ostenta reincidência pelo cometimento de crime comum, pois a
incidência da norma penal anterior que regia a matéria implicaria na
utilização da fração de 3/5 para fins de progressão de regime, já
que a lei anterior não fazia diferenciação entre a reincidência
genérica ou específica do condenado para o fim de definir a fração
necessária para a progressão .
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
