{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34373,"origem":"stj","sha256_origem":"d81fb87ab5574f6acd81156f0f9279c5ed74d195fff4a25984cd6388273c3270","registro_original":{"id_fonte":"000847943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820031","numero_registro":"202301428161","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. ABERTURA DE VISTA AO MP. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.\nPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE. EXISTÊNCIA DE\nJURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO\nPROCESSO. PLEITO CONTRADITÓRIO COM A MISSÃO CONSTITUCIONAL DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE\nJULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. SUSPENSÃO\nDE LIVRAMENTO CONDICIONAL. LEGALIDADE. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO\nPERÍODO DE PROVA. EZXECUTADO COM HISTÓRICO DISCIPLINAR DESFAVORÁVEL.\nIN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO.\n1- Nos termos do art. 145, da LEP: Praticada pelo liberado outra\ninfração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o\nConselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso\ndo livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará\ndependendo da decisão final.\n2- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nLIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS\nFUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC n. 148.756/RJ,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n3/8/2021, DJe de 9/8/2021).\n3- No caso,  o executado cumpria pena no regime fechado quando foi\nbeneficiado com o livramento condicional, em 6/6/2018, mas praticou\nfato novo definido como crime doloso no curso do benefício, ou em\n20/10/2019, quando foi preso em flagrante delito, tendo sido solto\nno dia 23/10/2019. Portanto, antes da concessão do benefício do\nlivramento, o apenado estava cumprindo pena no regime fechado.\n3- Dessa forma, não houve qualquer regressão de regime, muito menos\nregressão por salto. O que o Magistrado singular fez e o Tribunal\nratificou foi apenas suspender o benefício, cuja consequência é o\nretorno do reeducando à sua situação anterior (regime fechado).\n4- Da mesma forma, foi respeitado o trânsito em julgado do processo\nrelativo ao novo crime cometido, porquanto não foi revogado o\nlivramento, ele apenas foi suspenso.\n5- Não há previsão legal de outras sanções que não a suspensão ou\nrevogação do benefício e o não desconto do respectivo tempo da pena\nda qual o apenado esteve liberado. Inadmissível, ante o princípio da\nlegalidade, estender a essa hipótese a possibilidade de\nconfiguração de falta grave e de todos os consectários que lhe são\ninerentes, como, no caso, a determinação de realização de audiência\nde justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para apuração\nda respectiva falta grave.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no\nHC n. 731.257/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe\nde 16/9/2022).\n6- Também não há necessidade de marcar uma audiência de\njustificação, uma vez que a prática de novo crime no curso do\nlivramento não configura falta grave. Afinal, o livramento\ncondicional não se confunde com os regime de pena.\n7-  No caso, ainda que o agravante tenha cumprido certo tempo de\nliberdade, desde que beneficiado com o livramento condicional, em\n6/6/2018, não soube levar uma vida totalmente regrada, tendo em\nvista ter sido preso em flagrante por novo delito, em 20/10/2019,\nportanto, não tanto depois de beneficiado. Assim, há dúvida ainda\nsobre o seu comportamento, pela qual a sociedade não pode correr o\nrisco (prevalência do princípio do in dubio pro societate no\nprocesso de execução). Somada a isso, segundo consta do relatório da\nsua situação processual executória, ele já foi regredido do regime\nsemiaberto para o fechado no dia 13/12/2017, em virtude de falta\ngrave, data que embora um pouco antiga, quando juntada ao delito\nmais recente, de 2020, cria um histórico executório desfavorável.\n8- [...] No presente caso, a suspensão revelou-se necessária e a\ndispensa da oitiva prévia do Conselho Penitenciário em caso de\nsuspensão cautelar da benesse não acarreta ofensa ao princípio do\ncontraditório, pois se trata apenas de uma postergação e de não uma\nsupressão do ato, que será realizado por ocasião da revogação do\nbenefício. 3. Ordem denegada. (HC n. 232.827/RJ, relator Ministro Og\nFernandes, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe de 11/4/2012.)\n9- O próprio MP estadual pediu a suspensão, o que dispensa a sua\noitiva prévia para a suspensão do livramento. E quanto à oitiva do\nConselho Penitenciário, é desnecessária. De todo modo, o Magistrado\nsingular determinou a cientificação ao Setor Interdisciplinar Penal.\n10-Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0933f5287f9c3caa947b2bc199a6eaaeac3f1dbce51ee026e19be0362313ef8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d81fb87ab5574f6acd81156f0f9279c5ed74d195fff4a25984cd6388273c3270","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
