# Registro público: STJ — 175199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f23f5001f5030e71b7ac289c591ea88778c06db8c9f713ed4615eb40c0bd92c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO RECURSAL. JUNTADA DE ATESTADO
MÉDICO EM NOME DO ÚNICO PATRONO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU DE
SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES A OUTROS PROFISSIONAIS. RECURSO QUE
IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM
VIGOR DO NOVO CPC. PRAZO AINDA REGIDO PELO ART. 39 DA LEI 8.038/90.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "A doença
que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa
idônea para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de
forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o
mandato" (AgRg no AREsp n. 2.207.141/RS, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 24/2/2023), o que não
foi demonstrado na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias
que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais
superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem
dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao
estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos,
com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei
13.105/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como
ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90
que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, a regra do art. 798 do Código de Processo Penal,
segundo a qual "Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado" constitui norma especial em relação às alterações
trazidas pela Lei 13.105/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim sendo, interposto o agravo regimental em 04/05/2023
(quinta-feira) contra decisão monocrática de Relator publicada em
27/04/2023 (quinta-feira), é forçoso reconhecer a intempestividade
do recurso, por não ter obedecido ao prazo o prazo de 5 (cinco) dias
previsto no art. 39 da Lei 8.038/90. De se registrar, inclusive,
que já foi certificado o trânsito em julgado da decisão agravada no
dia 03/05/2023.
6 . Agravo regimental de que não se conhece, em razão da sua
intempestividade.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO RECURSAL. JUNTADA DE ATESTADO
MÉDICO EM NOME DO ÚNICO PATRONO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU DE
SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES A OUTROS PROFISSIONAIS. RECURSO QUE
IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM
VIGOR DO NOVO CPC. PRAZO AINDA REGIDO PELO ART. 39 DA LEI 8.038/90.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "A doença
que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa
idônea para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de
forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o
mandato" (AgRg no AREsp n. 2.207.141/RS, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 24/2/2023), o que não
foi demonstrado na hipótese dos autos.
2. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias
que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais
superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem
dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao
estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos,
com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei
13.105/2015).
3. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como
ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90
que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental.
4. Além disso, a regra do art. 798 do Código de Processo Penal,
segundo a qual "Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado" constitui norma especial em relação às alterações
trazidas pela Lei 13.105/2015.
5. Assim sendo, interposto o agravo regimental em 04/05/2023
(quinta-feira) contra decisão monocrática de Relator publicada em
27/04/2023 (quinta-feira), é forçoso reconhecer a intempestividade
do recurso, por não ter obedecido ao prazo o prazo de 5 (cinco) dias
previsto no art. 39 da Lei 8.038/90. De se registrar, inclusive,
que já foi certificado o trânsito em julgado da decisão agravada no
dia 03/05/2023.
6 . Agravo regimental de que não se conhece, em razão da sua
intempestividade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
