{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34375,"origem":"stj","sha256_origem":"da738535adfabe3331b61ea1cc1723acb95ae5169dd55571b357ce0b8c00efbe","registro_original":{"id_fonte":"000847967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"692647","numero_registro":"202102908749","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO\nAO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA ABORDAGEM\nPOLICIAL E DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO\nDE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII -  In casu, a tese de nulidade das provas não foi objeto de\ndebate perante à Corte de origem, eis que sequer foi arguida\noriginariamente, o que obsta o conhecimento da matéria por parte\ndesta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão\nde instância. Precedentes.\nIII - A medida socioeducativa de internação, impõe-se nas hipóteses\ntaxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do\nAdolescente.\nIV - As instâncias ordinárias bem fundamentaram a aplicação da\nmedida de internação, em razão do paciente deter comportamento\nreiterado em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas,\ncontando, inclusive, com quatro condenações semelhantes a dos autos,\nem consonância com o disposto pelo art. 122, II, do Estatuto da\nCriança e do Adolescente.\nV - Não se exige trânsito em julgado de eventual medida\nsocioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração\nde ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, pois não\né possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência,\ntal como previsto na lei penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77272713eeea5a380d6e9f79e54af58e8e4a52f62fdd33fdbf3b6918981b2901","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
