# Registro público: STJ — 692647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34375/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da738535adfabe3331b61ea1cc1723acb95ae5169dd55571b357ce0b8c00efbe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO
AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA ABORDAGEM
POLICIAL E DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO
DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II -  In casu, a tese de nulidade das provas não foi objeto de
debate perante à Corte de origem, eis que sequer foi arguida
originariamente, o que obsta o conhecimento da matéria por parte
desta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão
de instância. Precedentes.
III - A medida socioeducativa de internação, impõe-se nas hipóteses
taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
IV - As instâncias ordinárias bem fundamentaram a aplicação da
medida de internação, em razão do paciente deter comportamento
reiterado em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas,
contando, inclusive, com quatro condenações semelhantes a dos autos,
em consonância com o disposto pelo art. 122, II, do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
V - Não se exige trânsito em julgado de eventual medida
socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração
de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, pois não
é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência,
tal como previsto na lei penal.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
