{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34376,"origem":"stj","sha256_origem":"f4eaa8b94ced19a9abd12d68661eb07ea36d75582d53eb8cb5c45c14ef1494b6","registro_original":{"id_fonte":"000847968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"681589","numero_registro":"202102281050","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A\nNOVO JÚRI. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. PRECEDENTES. REITERAÇÃO  DE PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE\nNOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada,\nnão se mostrou possível a análise do alegado constrangimento ilegal\npela submissão do acusado a novo júri, por força do Tema de\nRepercussão Geral n. 1.087 do Supremo Tribunal Federal, na medida em\nque fora invocado em indevida supressão de instância, diante da\ninexistência do efetivo debate da matéria pelas instâncias\nordinárias.\nIII - Assim, não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não\nhá que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, quando em supressão\nde instância. Verbis: \"No seio de habeas corpus, não é possível\nconhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de\ninstância. (...)\" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª.\nMinª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017).\nIV - Evidencia-se deste recurso o propósito de dupla apreciação, por\neste Superior Tribunal de Justiça, da aventada inidoneidade da\nsubmissão do paciente a novo júri, o que indica o não cabimento da\nnova insurgência em exame. Sob tal contexto, torna-se inviável o\nconhecimento do pedido no qual se reitera o pleito já analisado em\noutro processo. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d93cae8ba0bfec67d115c8c7d9b294897c91c8ceb140450682f49df03d87e38e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
