{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34377,"origem":"stj","sha256_origem":"f247c32516622ce879e52c8bc951d22bc78adea2fdbd18f2480a83c7dd1d72f9","registro_original":{"id_fonte":"000847969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778699","numero_registro":"202203326280","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.\nREQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA\nESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre\nao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos\nna decisão agravada.\nII - Assente que \"A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido\nde que a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado,\nbem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para\nindeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em\nconsideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais\nfatos ocorridos durante o cumprimento da pena\" (HC n. 480.233/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/2/2019).\nIII - Para a concessão do livramento condicional, deve o apenado\npreencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal)\nquanto os pressupostos de cunho subjetivo (comprovado comportamento\nsatisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho\nque lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência\nmediante trabalho honesto), nos termos do art. 83 do CP, c/c art.\n131 da LEP.\nIV - Tendo em vista que o agravante cumpre pena por crimes que\nincluem até mesmo latrocínio, bem como a existência de falta de\nnatureza grave, o que se traduziu aqui em um cometimento de novo\ncrime durante a execução penal, quando em regime semiaberto (fl.\n21), nos termos do art. 83, parágrafo único, do Código Penal, com a\nredação atual dada pela Lei n. 13.964/2019, deve-se negar provimento\nao recurso de agravo. Assim, é o histórico prisional do agravante\nque, somado ao preceito legal acima, afasta a constatação do\nrequisito subjetivo apto à concessão do livramento condicional.\nV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um\ntodo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e\nprobatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.\nVI - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta\nCorte Superior de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"779714edc16fe4afe64fc8c4bb9440e7099470449d7480b7b9dcdc7b34850a6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
