{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3438,"origem":"stj","sha256_origem":"ae288b351a4ab3723711f45b7b2c6c26bd5851eb06cd550aa59b6198aa4dadbe","registro_original":{"id_fonte":"000815235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"737756","numero_registro":"202201178456","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA RECENTE DE FALTA\nGRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o\npaciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores\ndetalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de\nprova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo\ncumprimento da pena pelo condenado.\n2. Na espécie, todavia, foi indeferida a benesse em função do\nhistórico prisional desfavorável ao apenado, o que consiste na\nprática recente de infração disciplinar grave, argumento que\nencontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nsegundo a qual \"[n]ão há que falar, dessa forma, em criação de\nsituação não prevista em lei, nem em violação do princípio da\nvedação das penas perpétuas, porque, para obtenção do livramento\ncondicional, além do requisito de não cometimento de falta grave nos\núltimos 12 meses, deve ser comprovado o bom comportamento durante a\nexecução da pena (art. 83, III, \"a\", do CP)\" (AgRg no HC n.\n664.578/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe\n24/5/2021).\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO - PRÁTICA\nRECENTE DE FALTA GRAVE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 664578>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f7f3fa82fc8438d3c619296a62d5349c16699f77af9f3ce0aec1b1813f5a3b84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
