{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34381,"origem":"stj","sha256_origem":"b79ba14180505a4a5677f5d0a676599fe2e997bb7c900ed374347b4f62f85762","registro_original":{"id_fonte":"000847973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"821253","numero_registro":"202301487774","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO\nCONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE\nHABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO COATORA\nIMPUGNADA, NA SEGUNDA INSTÂNCIA, POR AGRAVO REGIMENTAL AINDA\nPENDENTE DE JULGAMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO NÃO FORMULADO\nPERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO\nALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR QUE DEPENDE DO EXAME\nDE OUTRO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT\nPARA IMPUGNAR DOIS ATOS COATORES DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido\nde que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma\ndo art. 105, I, \"c\", da CF, somente é inaugurada quando a decisão\njudicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na\nexigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com\nmanifestação do órgão colegiado. No caso concreto, ainda pende de\njulgamento o agravo regimental interposto pela defesa contra a\ndecisão monocrática apontada como coatora.\n2. Uma vez que o pleito de concessão de indulto não foi submetido à\nprévia apreciação do Juízo de Execução, tampouco tendo o Tribunal de\nJustiça se manifestado sobre o tema, é inviável o exame da questão\npor esta Corte, nesta fase do processo, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n3. \"(...), segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n'para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo\ninviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única\nimpetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia\nprocessual ou de celeridade' (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator\nMinistro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de\n27/6/2019)\" (AgRg no HC n. 702.658/SP, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de\n17/12/2021).\nInviável, assim, o conhecimento de pedido alternativo de concessão\nde prisão domiciliar que depende do exame de ato coator diverso\ndaquela apontado na inicial da impetração como o ato coator\nimpugnado e que somente trata do pleito de concessão de indulto.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd2c7e7903b6180a12d75ae04b26c2ad84b167ebd6d1db341c7c902c14ffab86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
