# Registro público: STJ — 821253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b79ba14180505a4a5677f5d0a676599fe2e997bb7c900ed374347b4f62f85762

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE
HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO COATORA
IMPUGNADA, NA SEGUNDA INSTÂNCIA, POR AGRAVO REGIMENTAL AINDA
PENDENTE DE JULGAMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO NÃO FORMULADO
PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO
ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR QUE DEPENDE DO EXAME
DE OUTRO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT
PARA IMPUGNAR DOIS ATOS COATORES DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido
de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma
do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão
judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na
exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com
manifestação do órgão colegiado. No caso concreto, ainda pende de
julgamento o agravo regimental interposto pela defesa contra a
decisão monocrática apontada como coatora.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez que o pleito de concessão de indulto não foi submetido à
prévia apreciação do Juízo de Execução, tampouco tendo o Tribunal de
Justiça se manifestado sobre o tema, é inviável o exame da questão
por esta Corte, nesta fase do processo, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** "(...), segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
'para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo
inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única
impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia
processual ou de celeridade' (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de
27/6/2019)" (AgRg no HC n. 702.658/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
17/12/2021).
Inviável, assim, o conhecimento de pedido alternativo de concessão
de prisão domiciliar que depende do exame de ato coator diverso
daquela apontado na inicial da impetração como o ato coator
impugnado e que somente trata do pleito de concessão de indulto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE
HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO COATORA
IMPUGNADA, NA SEGUNDA INSTÂNCIA, POR AGRAVO REGIMENTAL AINDA
PENDENTE DE JULGAMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO NÃO FORMULADO
PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO
ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR QUE DEPENDE DO EXAME
DE OUTRO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT
PARA IMPUGNAR DOIS ATOS COATORES DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido
de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma
do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão
judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na
exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com
manifestação do órgão colegiado. No caso concreto, ainda pende de
julgamento o agravo regimental interposto pela defesa contra a
decisão monocrática apontada como coatora.
2. Uma vez que o pleito de concessão de indulto não foi submetido à
prévia apreciação do Juízo de Execução, tampouco tendo o Tribunal de
Justiça se manifestado sobre o tema, é inviável o exame da questão
por esta Corte, nesta fase do processo, sob pena de indevida
supressão de instância.
3. "(...), segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
'para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo
inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única
impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia
processual ou de celeridade' (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de
27/6/2019)" (AgRg no HC n. 702.658/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
17/12/2021).
Inviável, assim, o conhecimento de pedido alternativo de concessão
de prisão domiciliar que depende do exame de ato coator diverso
daquela apontado na inicial da impetração como o ato coator
impugnado e que somente trata do pleito de concessão de indulto.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
