{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34387,"origem":"stj","sha256_origem":"3ac2769e399a709c45c809e4510e879fa18309d2f2ecb57b28ed946875556fcd","registro_original":{"id_fonte":"000848029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134053","numero_registro":"202201583370","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.\nVIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência\nda Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos\npela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 7 do STJ\ne 284 do STF.\n2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de\ncombater, de forma adequada, os referidos óbices. Limitou-se a\nafirmar, genericamente, que o recurso merece conhecimento, pois\nteria preenchido os requisitos de admissibilidade.\n3. \"Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a\nmera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar\nargumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o\nentendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é\nnecessário reexame de fatos e provas da causa.\" (AgRg no AREsp\n1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,\njulgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).\n4. Esta Corte pacificou entendimento de que a ausência de efetivo\nataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso\nespecial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da\nSúmula 182 do STJ.\n5. \"Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de\nprequestionamento, sobre a afronta a dispositivos constitucionais,\nsob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal\"\n(AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Sexta Turma, Rel. Desembargador\nConvocado Olindo Menezes. DJe de 1/7/2022).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3ce931e9d15e3b4b50609b5eedeb31c90a65f5ee00aab8c8b5bf681b5997332e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
