# Registro público: STJ — 2134053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ac2769e399a709c45c809e4510e879fa18309d2f2ecb57b28ed946875556fcd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848029
- **Número de registro na fonte:** 202201583370
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência
da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos
pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 7 do STJ
e 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de
combater, de forma adequada, os referidos óbices. Limitou-se a
afirmar, genericamente, que o recurso merece conhecimento, pois
teria preenchido os requisitos de admissibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a
mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar
argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é
necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp
1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte pacificou entendimento de que a ausência de efetivo
ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da
Súmula 182 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** "Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de
prequestionamento, sobre a afronta a dispositivos constitucionais,
sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal"
(AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Sexta Turma, Rel. Desembargador
Convocado Olindo Menezes. DJe de 1/7/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência
da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos
pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 7 do STJ
e 284 do STF.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de
combater, de forma adequada, os referidos óbices. Limitou-se a
afirmar, genericamente, que o recurso merece conhecimento, pois
teria preenchido os requisitos de admissibilidade.
3. "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a
mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar
argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é
necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp
1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
4. Esta Corte pacificou entendimento de que a ausência de efetivo
ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da
Súmula 182 do STJ.
5. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de
prequestionamento, sobre a afronta a dispositivos constitucionais,
sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal"
(AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Sexta Turma, Rel. Desembargador
Convocado Olindo Menezes. DJe de 1/7/2022).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
