# Registro público: STJ — 2275185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 058a15024cbd6465fc3933fb148a0e7a8d9723737475f08daee9dd1da92b56f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENOVAÇÃO DO PERÍODO DE SEGREGAÇÃO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL.
REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OCORRÊNCIA DE
FATO NOVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que a manutenção do agravante no
sistema penitenciário federal se justifica pelo interesse da
segurança pública, diante da periculosidade do réu, gravidade dos
crimes cometidos e necessidade de custódia em estabelecimento
penitenciário devidamente aparelhado para conter eventual tentativa
de resgate de agente vinculado à facção criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Acolher a tese da defesa exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ orienta que é prescindível a ocorrência de fato novo para
prorrogação do prazo de permanência no sistema federal. Na hipótese
de persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do
preso, é possível manter a providência excepcional em decisão
fundamentada. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENOVAÇÃO DO PERÍODO DE SEGREGAÇÃO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL.
REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OCORRÊNCIA DE
FATO NOVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a manutenção do agravante no
sistema penitenciário federal se justifica pelo interesse da
segurança pública, diante da periculosidade do réu, gravidade dos
crimes cometidos e necessidade de custódia em estabelecimento
penitenciário devidamente aparelhado para conter eventual tentativa
de resgate de agente vinculado à facção criminosa.
2. Acolher a tese da defesa exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
3. O STJ orienta que é prescindível a ocorrência de fato novo para
prorrogação do prazo de permanência no sistema federal. Na hipótese
de persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do
preso, é possível manter a providência excepcional em decisão
fundamentada. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
