{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3439,"origem":"stj","sha256_origem":"76d2a635f19359300f783b1a432174a664c60a201c0f84ba68dd7eb1d373238b","registro_original":{"id_fonte":"000815236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736879","numero_registro":"202201136920","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO\nDEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MATERNIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.\n691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O mérito do habeas corpus impetrado na origem não foi analisado\npelo Tribunal, situação que atrai a incidência do enunciado da\nSúmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, que só é ultrapassado se\na ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do\njulgador, o que não ocorreu na espécie.\n2. Há de se ter como incabível a automática concessão de prisão\ndomiciliar, nos mesmos moldes do HC n. 143.641/SP, sem percuciente\nanálise de periculosidade (natureza e circunstâncias do crime,\nprimariedade etc.) da sentenciada e de suas condições pessoais, para\natender os melhores interesses da prole.\n3. A despeito de a agravante, em cumprimento de pena privativa de\nliberdade em regime fechado, ser mãe de duas crianças menores de 10\nanos de idade, não ficou demonstrada, de plano, situação excepcional\na autorizar a aplicação do art. 117 da LEP.\n4. Na hipótese, a sentenciada foi condenada pela prática de crime\ncometido com grave ameaça à pessoa - roubo majorado -, circunstância\nque demanda maior cautela no exame do pedido de concessão de prisão\ndomiciliar, situação que refoge ao âmbito de cognição inicial.\n5. Ademais, o pedido nem sequer foi analisado pelo Juízo de origem,\nrazão pela qual eventual exame do tema por esta Corte Superior\nacarretaria dupla supressão de instância.\n6.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DECISÃO DO RELATOR - INDEFERIMENTO DO PEDIDO\nLIMINAR - SÚMULA 691 DO STF - AFASTAMENTO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 119330>>-RS,\n         <<AgRg no HC 548761>>-PE,\n         <<AgRg no HC 561091>>-RJ\n   STF - [[HC-AgR 179896]],\n         [[HC-AgR 182390]]\n(EXECUÇÃO DEFINITIVA - PRISÃO DOMICILIAR - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<RHC 145931>>","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3198c9619d01573411caec9ed9d21670f4671bd3713a55d45dfb778a524d3368","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
