# Registro público: STJ — 2275228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 392b5841686b4442ba3236772a8f0295593efbe751e1b6d7a1e07e6f8c1c6a1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. PRIMARIEDADE DOS RECORRENTES. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. I - A fixação do regime inicial deve se dar nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, de modo que, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. II - No caso, a Corte de origem invocou fundamentos para manter o regime mais gravoso que estão em sintonia com o entendiment…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME INICIAL FECHADO. PENA
INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. PRIMARIEDADE DOS RECORRENTES.
REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
I - A fixação do regime inicial deve se dar nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal, de modo que, para o estabelecimento de
regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária
fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos
dos autos.
II - No caso, a Corte de origem invocou fundamentos para manter o
regime mais gravoso que estão em sintonia com o entendimento deste
Sodalício, que admite o recrudescimento do regime inicial com base
na gravidade concreta da conduta, ainda que a pena-base tenha sido
fixada no mínimo legal. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
