# Registro público: STJ — 2052675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 908429cc8cbd4f14174d39c7b7c5f9c4fa88e0f9affb4bc2c753f2bae871343d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A DO CP PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM PESSOA VULNERÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA PREJUDICADA. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - A revaloração da prova é admitida em sede de recurso especial, nas hipóteses em que a pretensão recursal não demanda reexame do material cognitivo, como no caso em exame, restando afastado o óbice sumular 7/STJ. II - O ato libidinoso, atualmente descrito nos artigos 213 e 217-A do Código…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A DO CP PARA O CRIME DO ART.
215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO
CARNAL COM PESSOA VULNERÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. CAPACIDADE
DE RESISTÊNCIA PREJUDICADA. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I - A revaloração da prova é admitida em sede de recurso especial,
nas hipóteses em que a pretensão recursal não demanda reexame do
material cognitivo, como no caso em exame, restando afastado o óbice
sumular 7/STJ.
II - O ato libidinoso, atualmente descrito nos artigos 213 e 217-A
do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser
caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos,
contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque o legislador, com a
alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar, no
delito de estupro, a pratica de conjunção carnal ou outro ato
libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de
quais atos seriam considerados libidinosos.
III - Em virtude da situação de vulnerabilidade da vítima, buscou o
legislador punir de forma mais severa o agente que venha a praticar
conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com menor de
catorze anos, enfermo ou deficiente mental que, por sua própria
condição, tenha dificuldade de discernir e, consequentemente, não
possa consentir com a prática do ato sexual, ou ainda que, por
qualquer outra causa, não possa oferecer resistência.
IV - No caso dos autos, a conduta perpetrada pelo recorrido não se
revelou como sendo um simples ato de "importunação", mas, ao
contrário disso, evidenciam-se claramente as características da
prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal em face de
vítima vulnerável, porquanto em estado de sono, restou prejudicada
sua capacidade de resistir, condição que favoreceu ao agente abaixar
suas calças, levantar as saias da vítima e tentar penetração ao
afastar suas roupas íntimas, ocasião em que a vítima despertou e
pôde, enfim, manifestar resistência.
V - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Tema repetitivo 1121, fixou tese no sentido de que: "presente o dolo
específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a
prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da
ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a
desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do
CP)" (REsp n. 1.959.697/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 1/7/2022).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 736346>>-MG, <<REsp 1580298>>-GO,
         <<REsp 1561653>>-SP, <<AgRg no REsp 2001957>>-PR
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - TIPICIDADE - ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA
CONJUNÇÃO CARNAL - VÍTIMA DORMINDO - CONSUMAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1245796>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1265103>>-MS, <<AgRg no HC 489684>>-ES,
         <<AgRg no REsp 1359608>>-MG
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - TIPICIDADE - SUPERFICIALIDADE OU BREVIDADE
DA CONDUTA - PRESUNÇÃO  ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA - CONSUMAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00213 ART:0215A ART:0217A
(ART. 217-A COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art213)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12015)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1995795](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12810/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1990815](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50255/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2000918](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18102/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
