{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34394,"origem":"stj","sha256_origem":"c10f699edc5919b8faeeb378f0ca53897f822f8711e9d98639b3e2e7e313f095","registro_original":{"id_fonte":"000848092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212758","numero_registro":"202202943068","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE\nVEÍCULO DE TERCEIRO APREENDIDO. CARRO UTILIZADO POR COMPANHEIRO DA\nRECORRENTE. APREENSÃO DO VEÍCULO EM LOCAL/IMÓVEL ONDE ENCONTRADA\nESTRUTURA DE CULTIVO E PRODUÇÃO DE MACONHA, MUDAS E SEMENTES. PRISÃO\nEM FLAGRANTE DO COMPANHEIRO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE\nDA RECORRENTE, NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIA. POSSIBILIDADE.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE\nSUPERIOR. USO DO VEÍCULO. APURAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA DE\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES PENDENTE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM INSTRUÇÃO\nPROBATÓRIA E DE AVALIAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.\nOFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA CONTRA A RECORRENTE. POSSIBILIDADE DE\nCONFISCO E PERDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 63 DA LEI N. 11.343/06.\nREVISÃO DO ACÓRDÃO. PLEITO DE PLENA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO\nAUTOMOTOR. SITUAÇÃO FÁTICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo\napós o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à\nausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário,\nquanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi\nusado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos\narts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II,\ndo Código Penal\" (RMS n. 61.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).\n2. No presente caso, sobre a violação aos arts. 120, caput, 240, §\n1º, 241 e 243 do Código de Processo Penal - CPP, a restituição do\nveículo de propriedade da recorrente, na condição de fiel\ndepositária, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.\nPrecedentes.\n3. Diante da situação fática, o acórdão recorrido concluiu que o\nveículo apreendido é passível de ter vinculação com a prática de\ncrime de tráfico de drogas.  O acolhimento da tese defensiva no\nsentido da plena restituição do veículo automotor esbarra no óbice\nda Súmula n. 7/STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art241","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00120 ART:00240 PAR:00001 ART:00241 ART:00243","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n        ART:00063"],"jurisprudencia_citada":"(CONSTRIÇÃO - CONDENÇÃO DEFINITIVA - RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS\n- REQUISITOS)\n   STJ - <<RMS 50588>>-SP\n(RESTITUÇÃO DE BENS APREENDIDOS - DÚVIDA - PROPRIEDADE DO BEM E\nORIGEM LÍCITA - DESCONSTITUIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1541017>>-ES, <<AgInt no REsp 1701339>>-RO,\n         <<AgRg no AREsp 1534477>>-MS\n(APREEENSÃO - PERDIMENTO DE VEÍCULO APREENDIDO - FLAGRANTE DE\nTRÁFICO DE DROGAS)\n   STJ - <<RMS 61879>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4d86080df0cddbe869a8a1e9249557683b8d61b99e28452d3e1f4baaa21e9a0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
