{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34396,"origem":"stj","sha256_origem":"40eb1f5dd25d5139f2791e69cabfb3d8eb32fadf2d6182ef3f1f67e3aed1286d","registro_original":{"id_fonte":"000848094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160693","numero_registro":"202202024861","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART.\n479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA -  STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO\nSILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PREJUÍZO NÃO\nDEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7\nDO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Tendo o Tribunal de origem afastado a ofensa ao contraditório,\nporque os depoimentos, áudios e novos laudos foram juntados aos\nautos \"em estrita observância ao disposto no art. 479 do CPP, com a\ndefesa técnica do apelante inteiramente ciente, pois intimada\nescorreitamente, não resultando, dessarte, qualquer mácula a causar\nprejuízo à parte\", para se concluir de modo diverso seria necessário\no revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.\n2. O v. aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta\nCorte, no sentido de que \"não existe qualquer disposição legal no\nsentido de que é necessária a anuência da defesa e dos jurados\nquanto à desistência das testemunhas arroladas pela acusação. (EDcl\nno HC 411.833/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe\n6/6/2018)\" (AgRg nos EDcl no RHC 151.746/ES, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).\n3. No que toca à alegação de violação do direito ao silêncio, também\nnão se verifica qualquer nulidade, uma vez que cientificados os\njurados sobre o silêncio do ora recorrente, que não pôde ser levado\nem consideração contra ele.\n4. O TJSC encontra-se em sintonia com a reiterada orientação desta\nCorte, segundo a qual a decretação da nulidade processual, ainda que\nabsoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art.\n563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité\nsans grief, o que não ocorreu no caso em debate.\n5. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo\ncrime de homicídio qualificado entendendo estarem suficientemente\nprovadas a autoria e materialidade do delito, tudo com suporte nas\nprovas dos autos. Assim, para se adotar a tese de julgamento\ncontrário às provas dos autos - art. 593, III, do CPP, conclusão\ndiversa da alcançada pelo Conselho de Sentença e corroborada pela\nCorte estadual, seria necessário o revolvimento fático-probatório,\nvedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.\n6.  Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser\nreexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a\nocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na\nhipótese.\n7. As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos para a\nvaloração negativa da conduta social, motivos, circunstâncias e\nconsequências do crime. Rever esse entendimento, como pretende o\nrecorrente, com o fim de reduzir a pena-base, demanda,\nimpreterivelmente, revolvimento do conteúdo fático-probatório,\nprovidência vedada em sede de recurso especial.\n8.  No que tange ao pedido de afastamento das qualificadoras e da\nalegação de ocorrência de bis in idem, os temas não foram analisados\npelo Tribunal a quo, tampouco foram objeto dos embargos de\ndeclaração opostos. Assim, ausente o prequestionamento.\n9. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado de acordo com\nos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º,\ndo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d20c85f972087522857eec90aeac63c227b3ab833fe6b42ff150a275f0c39f36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
