# Registro público: STJ — 2160693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40eb1f5dd25d5139f2791e69cabfb3d8eb32fadf2d6182ef3f1f67e3aed1286d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART.
479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO
SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7
DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem afastado a ofensa ao contraditório,
porque os depoimentos, áudios e novos laudos foram juntados aos
autos "em estrita observância ao disposto no art. 479 do CPP, com a
defesa técnica do apelante inteiramente ciente, pois intimada
escorreitamente, não resultando, dessarte, qualquer mácula a causar
prejuízo à parte", para se concluir de modo diverso seria necessário
o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O v. aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que "não existe qualquer disposição legal no
sentido de que é necessária a anuência da defesa e dos jurados
quanto à desistência das testemunhas arroladas pela acusação. (EDcl
no HC 411.833/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe
6/6/2018)" (AgRg nos EDcl no RHC 151.746/ES, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No que toca à alegação de violação do direito ao silêncio, também
não se verifica qualquer nulidade, uma vez que cientificados os
jurados sobre o silêncio do ora recorrente, que não pôde ser levado
em consideração contra ele.
- **Item 4 (texto oficial):** O TJSC encontra-se em sintonia com a reiterada orientação desta
Corte, segundo a qual a decretação da nulidade processual, ainda que
absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art.
563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité
sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo
crime de homicídio qualificado entendendo estarem suficientemente
provadas a autoria e materialidade do delito, tudo com suporte nas
provas dos autos. Assim, para se adotar a tese de julgamento
contrário às provas dos autos - art. 593, III, do CPP, conclusão
diversa da alcançada pelo Conselho de Sentença e corroborada pela
Corte estadual, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser
reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a
ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na
hipótese.
- **Item 7 (texto oficial):** As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos para a
valoração negativa da conduta social, motivos, circunstâncias e
consequências do crime. Rever esse entendimento, como pretende o
recorrente, com o fim de reduzir a pena-base, demanda,
impreterivelmente, revolvimento do conteúdo fático-probatório,
providência vedada em sede de recurso especial.
- **Item 8 (texto oficial):** No que tange ao pedido de afastamento das qualificadoras e da
alegação de ocorrência de bis in idem, os temas não foram analisados
pelo Tribunal a quo, tampouco foram objeto dos embargos de
declaração opostos. Assim, ausente o prequestionamento.
- **Item 9 (texto oficial):** O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado de acordo com
os arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART.
479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO
SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7
DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem afastado a ofensa ao contraditório,
porque os depoimentos, áudios e novos laudos foram juntados aos
autos "em estrita observância ao disposto no art. 479 do CPP, com a
defesa técnica do apelante inteiramente ciente, pois intimada
escorreitamente, não resultando, dessarte, qualquer mácula a causar
prejuízo à parte", para se concluir de modo diverso seria necessário
o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
2. O v. aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que "não existe qualquer disposição legal no
sentido de que é necessária a anuência da defesa e dos jurados
quanto à desistência das testemunhas arroladas pela acusação. (EDcl
no HC 411.833/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe
6/6/2018)" (AgRg nos EDcl no RHC 151.746/ES, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
3. No que toca à alegação de violação do direito ao silêncio, também
não se verifica qualquer nulidade, uma vez que cientificados os
jurados sobre o silêncio do ora recorrente, que não pôde ser levado
em consideração contra ele.
4. O TJSC encontra-se em sintonia com a reiterada orientação desta
Corte, segundo a qual a decretação da nulidade processual, ainda que
absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art.
563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité
sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.
5. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo
crime de homicídio qualificado entendendo estarem suficientemente
provadas a autoria e materialidade do delito, tudo com suporte nas
provas dos autos. Assim, para se adotar a tese de julgamento
contrário às provas dos autos - art. 593, III, do CPP, conclusão
diversa da alcançada pelo Conselho de Sentença e corroborada pela
Corte estadual, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
6.  Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser
reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a
ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na
hipótese.
7. As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos para a
valoração negativa da conduta social, motivos, circunstâncias e
consequências do crime. Rever esse entendimento, como pretende o
recorrente, com o fim de reduzir a pena-base, demanda,
impreterivelmente, revolvimento do conteúdo fático-probatório,
providência vedada em sede de recurso especial.
8.  No que tange ao pedido de afastamento das qualificadoras e da
alegação de ocorrência de bis in idem, os temas não foram analisados
pelo Tribunal a quo, tampouco foram objeto dos embargos de
declaração opostos. Assim, ausente o prequestionamento.
9. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado de acordo com
os arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
