# Registro público: STJ — 2091796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f204188b6b8ff3d0292b4dc4ff9f25c0f0ac988dba5229553570c4735de05c58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO. NULIDADES. BUSCA E APREENSÃO E PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS. DECISÕES FUNDAMENTADAS. PRECLUSÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE
EM QUE A DEFESA TOMAR CIÊNCIA DO FATO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS SOBRE O
CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE
PRISÃO IRRELEVÂNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há se falar em nulidade, pois a decisão de busca e apreensão,
bem como a decisão de produção antecipada de provas foram
devidamente fundamentadas. A primeira, na necessidade de apuração
dos fatos na residência do recorrente, porquanto haveria indicação
de que ele fosse suspeito de ter planejado e executado o delito, e a
segunda, porque fugiu do estabelecimento prisional três dias depois
da prisão, mantendo-se foragido até a data de 04 de fevereiro de
2020. Ademais, as nulidades alegadas não foram suscitadas em momento
oportuno.
1.1."Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade
suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa
tomar ciência do fato, levando-se ao conhecimento do juízo ou da
Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o
efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. Precedentes" (AgRg no HC n.
763.712/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, 5ª T., DJe 14/11/2022).
1.2. Firme nesta Corte que a declaração de nulidade exige a
comprovação de efetivo prejuízo à parte, em consonância com o
princípio pas de nullité sans grief, ora consagrado no art. 563 do
CPP, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.
- **Item 2 (texto oficial):** O TJ fundamentou a condenação do recorrente em elementos
probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas
também da instrução processual, notadamente no depoimento das
vítimas e dos policiais, bem como no reconhecimento pessoal. Tal
entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte, segundo a
qual os elementos obtidos durante o inquérito policial podem servir
para a condenação, se sopesados em conjunto com a prova colhida sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência
de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o
revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7
deste Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** A fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante da
pena aplicada, sendo que, eventual detração penal, não influenciaria
na escolha do regime prisional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO. NULIDADES. BUSCA E APREENSÃO E PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS. DECISÕES FUNDAMENTADAS. PRECLUSÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE
EM QUE A DEFESA TOMAR CIÊNCIA DO FATO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS SOBRE O
CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE
PRISÃO IRRELEVÂNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não há se falar em nulidade, pois a decisão de busca e apreensão,
bem como a decisão de produção antecipada de provas foram
devidamente fundamentadas. A primeira, na necessidade de apuração
dos fatos na residência do recorrente, porquanto haveria indicação
de que ele fosse suspeito de ter planejado e executado o delito, e a
segunda, porque fugiu do estabelecimento prisional três dias depois
da prisão, mantendo-se foragido até a data de 04 de fevereiro de
2020. Ademais, as nulidades alegadas não foram suscitadas em momento
oportuno.
1.1."Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade
suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa
tomar ciência do fato, levando-se ao conhecimento do juízo ou da
Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o
efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. Precedentes" (AgRg no HC n.
763.712/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, 5ª T., DJe 14/11/2022).
1.2. Firme nesta Corte que a declaração de nulidade exige a
comprovação de efetivo prejuízo à parte, em consonância com o
princípio pas de nullité sans grief, ora consagrado no art. 563 do
CPP, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.
2. O TJ fundamentou a condenação do recorrente em elementos
probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas
também da instrução processual, notadamente no depoimento das
vítimas e dos policiais, bem como no reconhecimento pessoal. Tal
entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte, segundo a
qual os elementos obtidos durante o inquérito policial podem servir
para a condenação, se sopesados em conjunto com a prova colhida sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência
de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o
revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7
deste Superior Tribunal de Justiça.
4. A fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante da
pena aplicada, sendo que, eventual detração penal, não influenciaria
na escolha do regime prisional.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE EXTEMPORÂNEA - PRECLUSÃO - SEGURANÇA JURÍDICA E LEALDADE
PROCESSUAL)
   STJ - <<AgRg no HC 759619>>-SC
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO - PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF)
   STJ - <<HC 717955>>-RS
(NULIDADE - ELEMENTOS INFORMATIVOS - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - OUTROS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1984392>>-SP, <<AgRg no REsp 1571323>>-PE
(PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA DELITIVA -
REVERSÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1901000>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1681214>>-SP
(DETRTAÇÃO - DESINFLUÊNCIA - FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL)
   STJ - <<AgRg no HC 571458>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no REsp 1890483>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2225313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165547/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
