{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":34400,"origem":"stj","sha256_origem":"a5fd16768e84f389be1e7b5ae119e5669c9bd91bbb65788218ab587a2137080e","registro_original":{"id_fonte":"000848098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035796","numero_registro":"202203416660","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO\nPREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. REQUISITO OBJETIVO.\nCÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 1º, IV, do Decreto n. 9246/2017, será\nconcedido indulto natalino coletivo às pessoas nacionais e\nestrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido \"um\nquarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres, na\nhipótese prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de\nagosto de 2006, quando a pena privativa de liberdade não for\nsuperior a oito anos\". Por sua vez, dispõe o art. 42 do Código Penal\nque \"computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de\nsegurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no\nestrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em\nqualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior\".\n2. Depreende-se do art. 42 do Código Penal que, em caso de restrição\nda liberdade durante o processo de conhecimento, esse período deve\nser considerado, para todos os fins, como pena efetivamente\ncumprida, podendo ser computado para lastrear benefícios da execução\npenal, inclusive o indulto.\n3. Na hipótese, a Corte a quo entendeu que, como a agravada, ora\ncondenada à pena de 3 anos de reclusão pela prática do delito\ndisposto no art. § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, já havia\ncumprido 1/6 da sua reprimenda até a data da publicação do Decreto\nn. 9.246/2017, ainda que em prisão provisória, mostrava-se possível\na concessão do pretendido indulto, pois satisfeito o requisito\nobjetivo, nos termos decididos pelo Juiz das Execuções Penais.\n4. A conclusão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com\na recente jurisprudência desta Corte, no sentido de que, \"Haja vista\no disposto no art. 42 do CP, para fins de análise dos requisitos de\nindulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pode ser\ncomputado, no total da pena privativa de liberdade, o tempo de\nprisão provisória cumprido anteriormente à publicação da norma de\nregência\" (AgRg no AREsp n. 1.784.347/GO, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).\n5. Desse modo, em revisão do entendimento anterior, compreende-se\nque a melhor exegese dos dispositivos legais citados permite\nconcluir pela possibilidade de cômputo da prisão provisória cumprida\nanteriormente à vigência do Decreto n. 9.246/2017, para fim de\nconcessão do respectivo indulto, até mesmo porque não há vedação\nlegal expressa em sentido contrário, de modo que não se mostra\nrazoável a interpretação extensiva da legislação pátria para\nrestringir a concessão do aludido benefício. Precedentes.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:009246 ANO:2017\n        ART:00001 INC:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - REQUISITO OBJETIVO - CÔMPUTO DO PERÍODO\nDE PRISÃO PROVISÓRIA - DETRAÇÃO - INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1784347>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 1780967>>-GO, <<REsp 1953596>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/660eb1cc-b5e1-48e3-91bd-270fa4bf618e/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9c91639ec559bd7e75eadaa469e283f85acc9469a3fc06d5ca7a696a16ebc056","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
